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RN sem LGBTfobia: Mineiro é autor da lei estadual que pune discriminação por orientação sexual e identidade de gênero

  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

O Rio Grande do Norte tem uma legislação específica para punir atos discriminatórios por orientação sexual ou identidade de gênero em todo o estado. Sancionada em 26 de novembro de 2007, a Lei 9.036/07 é de autoria do então deputado estadual e atual deputado federal Fernando Mineiro (PT).


Deputada estadual Divaneide Basílio, educadora popular Janaína Lima e o deputado federal Fernando Mineiro
A deputada estadual Divaneide Basílio; a educadora popular, militante de movimentos sociais e doutoranda em Antrpologia Social Janaína Lima; e o deputado federal Fernando Mineiro durante a cerimônia de regulamentação da lei "RN sem LGBTfobia" (9.036/2007)

"Lutar pelo direito das pessoas de ser e amar quem quiser também é uma pauta do nosso mandato. Neste Dia Internacional de Combate à LGBTfobia, reforçamos nosso compromisso na luta por um RN sem preconceito contra orientações sexuais e identidades de gênero", disse o parlamentar autor da legislação estadual em publicação nas suas redes sociais neste 17 de Maio, data internacional de mobilização contra os diversos tipos de violências contra a população LGBTQIAPN+.


Confira abaixo o que diz a lei na íntegra.


"RN sem LGBTfobia" | LEI Nº 9.036, de 29 de novembro de 2007, do Rio Grande do Norte

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).


FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero será punida nos termos desta Lei.

Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética filosófica, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - expor o profissional a situação vexatória ou constrangedora, em seu ambiente profissional, em virtude de sua orientação sexual;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado do Rio Grande do Norte, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, referências capazes de identificar o agressor, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de 1000 (um mil) UFIR`s;

III - multa de 3000 (três mil) UFIR`, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos Órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Os Valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, independentemente das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DOE Nº 11.609

Data: 30.11.2007

Pág. 28


Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de novembro de 2007.

Deputado ROBINSON FARIA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte



placa informativa sobre a lei RN sem LGBTfobia
Lei Estadual 9.036/2007 é de autoria do deputado Fernando Mineiro.

Regulamentação da lei


Apesar de sancionada em 2007, a lei "RN sem LGBTfobia"foi regulamentada apenas no atual governo da professora Fátima Bezerra, no Decreto 33337, de 1º de fevereiro de 2024, junto à regulamentação da Lei Estadual nº 10761/2020, de autoria do então deputado estadual Sandro Pimentel, que trata da obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que a Lei Estadual nº 9036/2007 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero.


O decreto de regulamentação da governadora Fátima Bezerra está disponível aqui.

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Sobre mim

Fernando Mineiro foi eleito deputado federal pelo Rio Grande do Norte (RN) em 2022, com 83.481 votos. Em sua trajetória política, cumpriu quatro mandatos como vereador na Câmara Municipal de Natal e outros quatro como deputado estadual na Assembleia Legislativa do RN.

 

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